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17/04/2011

Lei Federal de Crimes Ambientais – 9605/98

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Art. 32º

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

 

Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

 

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

 

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Fonte: Odeio Rodeio

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